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MDF-e: Entenda a Obrigação e Garanta a Conformidade da Sua Empresa

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é um dos principais documentos fiscais no transporte de cargas no Brasil, sendo obrigatório para operações intermunicipais.

  1. O que é o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)?

O MDF-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente, com existência apenas digital, utilizado para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga. Instituído pelo AJUSTE SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, o MDF-e deve ser emitido ao término do carregamento e antes do início do transporte:

  • Pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57;
  • Pelo contribuinte emitente de NF-e, conforme o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou por transportador autônomo de cargas.
  1. Quais empresas são obrigadas a emitir o MDF-e?

Conforme o Ajuste SINIEF 21/2010, todas as empresas que realizam transporte de cargas são obrigadas à emissão do MDF-e.

  1. Quem é responsável pela emissão do MDF-e em um transporte sem transportadora?

A responsabilidade de emitir o MDF-e recai sobre quem realiza o transporte. No caso de transporte de carga própria, o emitente será aquele que realizar o transporte, seja o remetente ou o destinatário. Se houver contratação de um transportador autônomo de cargas (TAC), a obrigação será do contratante (remetente ou destinatário), desde que emitente de NF-e.

  1. Quem deve emitir o MDF-e quando a empresa contratante é emitente de NF-e e contrata uma transportadora emitente de CT-e?

Quando uma transportadora é contratada para realizar o transporte, a responsabilidade pela emissão do MDF-e recai sobre a transportadora.

  1. Quais são as penalidades pela falta do MDF-e?

Embora cada estado tenha suas particularidades fiscais, a legislação nacional obriga todas as empresas a emitirem o MDF-e. A falta do Documento Auxiliar do MDF-e durante o transporte pode resultar em penalidades, que vão desde a retenção do veículo até multas aplicadas tanto à transportadora quanto ao cliente que contratou o serviço.

  1. Quais são os procedimentos para uma empresa emitir o MDF-e?
  • Estar credenciadas para emitir CT-e ou NF-e junto à Secretaria da Fazenda do estado onde estão estabelecidas;
  • Possuir um certificado digital (emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil) contendo o CNPJ da empresa;
  • Ter acesso à internet;
  • Adaptar seu sistema próprio para emitir o MDF-e;
  1. Como deve ser a numeração/séries do MDF-e?

A numeração do MDF-e é sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série. O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sem a utilização de subsérie, conforme o Manual de Orientações do Contribuinte.

  1. Em qual estabelecimento deve ser emitido o MDF-e?

Cada estabelecimento do contribuinte deve estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos na legislação. A emissão do MDF-e depende do prévio credenciamento do contribuinte junto à SEFAZ de circunscrição do estabelecimento interessado.

  1. O MDF-e pode ser emitido antes do carregamento da mercadoria?

O MDF-e só pode ser emitido após serem conhecidos os documentos fiscais que serão transportados. Esses documentos podem incluir uma nota fiscal modelo 55, um CTRC, ou um CT-e modelo 57 de uma transportadora.

  1. É possível alterar um MDF-e emitido?

Após ter seu uso autorizado pela SEFAZ, um MDF-e não pode ser alterado, pois qualquer modificação invalida sua assinatura digital. O emitente pode cancelar o MDF-e antes do início do transporte, gerando um arquivo XML específico para isso. O pedido de cancelamento também deve ser autorizado pelo sistema de registro de eventos.

  1. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de um MDF-e?

Um MDF-e só pode ser cancelado se o uso tiver sido previamente autorizado pelo Fisco e desde que o transporte ainda não tenha iniciado. O prazo atual para o cancelamento é de 24 horas.

  1. O que é o encerramento de um MDF-e?

O encerramento do MDF-e é o ato de informar ao Fisco, por meio de Web Service, o fim de sua vigência, seja pelo término do trajeto ou pela alteração das informações através da emissão de um novo MDF-e.

  1. Quando uma empresa deve registrar o encerramento de um MDF-e?

A empresa emitente deve encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento, não será possível autorizar um novo MDF-e para o mesmo par de UF de carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo. Se houver alterações no MDF-e durante o transporte, ele deve ser encerrado e um novo MDF-e deve ser emitido com as novas informações.

Mais informações poderão ser consultadas na cartilha e na nota técnica no portal nacional do MDF-e.

 

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