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Clientes inadimplentes, dedutibilidade na apuração no Lucro Real

Como as empresas praticam vendas a prazo é bem comum não receberem todos os valores, a inadimplência no atual cenário econômico em muitos casos é expressivo. E como a maioria opta pelo regime de competência para aplicar a tributação, pagam os impostos sobre toda venda realizada.

O não recebimento dos valores dos seus clientes onera a empresa e dependendo do percentual de inadimplência poderá afeta o giro de caixa.

Em alguns casos a empresa poderá recuperar uma parte deste prejuízo, uma vez que ao ser caracterizada como perda poderá lançar na sua contabilidade como despesa e reduzir o valor na base de cálculo de IR e CSLL para as empresas tributadas pelo Lucro Real.

Dedutibilidade no Lucro Real

Com a publicação da Medida Provisória 656/2014 e sua conversão na Lei 13097/2015,  a partir de 08/10/2014 as perdas podem ser reconhecidas através do seguintes critérios:

Lei 9.430/96, art. 9º

§ 7o  Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória no 656, de 7 de outubro de 2014, poderão ser registrados como perda os créditos:  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

 

I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

 

II – sem garantia, de valor:  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

 

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

 

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

 

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

 

III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

 

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

 

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

 

IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o.  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

Importante: O limite é por operação, ou seja, por cada venda feita e não por título vencido.

 

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