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Quer contratar um estagiário? Observe as regras

A contratação de estagiário, para que não configure vínculo empregatício, deverá ser feito através de uma entidade autorizada pelo MTE. 

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a Parte Concedente e o Aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
– 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio.

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência.

A Lei do Estágio não contempla o 13º salário para Estagiários.   

Estagiários têm direito assegurado ao recesso remunerado (férias sem o abono de 1/3) de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano

Limitação para a contratação de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes

Para os estágios de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Nestes casos o número máximo de estagiários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao quadro de pessoal da concedente:

  1. a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
  2. b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
  3. c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; e
  4. d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários (inciso I a IV do art. 17 da Lei 11.788/08).

Quando este cálculo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior (§ 3º do art. 17 da Lei 11.788/2008). 

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