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Algumas Particularidades da Distribuição de Lucros

Toda empresa quando constituída tem como objetivo o lucro, podendo ou não ocorrer.

Se apurar lucros contabilmente, o empresário, tem o direito em reaver sua parte na proporção de sua participação societária, através da distribuição de lucros ou dividendos.

TRIBUTAÇÃO

 A distribuição de lucros aos sócios é isenta de imposto de renda (na fonte e na declaração dos beneficiários), contanto que sejam observadas as regras previstas perante a norma contábil e a legislação societária.

Conforme prevê o artigo 10 da Lei n° 9.249/1995 os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

APURAÇÃO DO LUCRO

O lucro a ser distribuído consiste no lucro apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração.

Perante a Receita Federal, o resultado final apurado, sendo positivo é classificado como lucro contábil e pode ser distribuído aos sócios

Em regra, o lucro contábil é simplesmente, a diferença positiva do total das receitas diminuída as despesas auferidas no ano-calendário.

Embora não haja previsão perante a norma contábil e societária para não escrituração contábil, perante ao fisco as empresas que não realizam contabilidade (Simples Nacional, Lucro Presumido e Arbitrado) podem distribuir o lucro através do total do faturamento da seguinte forma:

a) Simples Nacional: Aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o artigo 15da Lei n° 9.249/1995, do IRPJ sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. Lei Complementar n° 123/2006 14Resolução CGSN n° 94/2011art. 131

b) Lucro Presumido ou Arbitrado – poderá ser distribuído, sem incidência de imposto o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014 141§ 2°

FORMA DE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS

Quando não estipulado em contrato social, os lucros são distribuídos na mesma proporção no capital social da empresa, ou seja, se o sócio integralizou 50% do capital, terá direito a 50% dos lucros apurados

Estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária. Nesse sentido a participação do sócio nos lucros e nas perdas da empresa deve constar como cláusula obrigatória.

IMPEDIMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão proceder com a distribuição.

A inobservância do disposto importa em multa que será:

a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e

b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.

 DISTRIBUIÇÃO ILÍCITA

A retirada de valores a título de lucros é um ponto muito importante no conceito da existência dos mesmos, pois a apuração pode ser considerada ilícita, ou seja, distribuir um lucro que não existe. Os administradores que distribuírem tais lucros são solidários juntamente com os sócios que receberem.

AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

Na forma de distribuição de lucros, mesmo na forma desproporcional, é permitido o aumento de capital social com os lucros apurados. Para isto deverá ocorrer uma alteração contratual com cláusula estipulando a decisão dos sócios com apresentação do novo quadro de participação dos sócios no capital social.

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