Com a chegada do fim de ano, muitas empresas providenciam a distribuição de brindes como forma de agradecimento pela cooperação das demais empresas com a qual efetuaram negociações.
Como a operação é de certa forma rotineira, há um tratamento específico na Instrução Normativa nº 45/98 a ser observado pelo contribuinte.
Definição de brindes
Considera-se brinde, para os efeitos de incidência do ICMS e do cumprimento de obrigações acessórias, a mercadoria que, não se constituindo de objeto normal da atividade econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.
Recebimento da mercadoria
O contribuinte que realizar a operação de distribuição de brindes deverá:
- Lançar a nota fiscal de compra emitida pelo fornecedor na CFOP 1.910/2.910 com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal.
- Emitir, no ato da entrada da mercadoria, uma nota fiscal com o débito do imposto na CFOP 5.910 – Remessa para brinde, fazendo referência à nota fiscal de aquisição, tendo como base de cálculo o valor total da compra.
Entrega
Na entrega dos brindes, poderão haver duas situações distintas.
Uma delas é a entrega presencial, onde o consumidor ou usuário final vai ao estabelecimento retirar o brinde. Neste caso fica dispensada a emissão de nota fiscal.
A segunda situação é em caso de necessidade de transporte.
Transporte
Caso seja necessário efetuar o transporte dos brindes deverá ser emitida nota fiscal observando as seguintes condições:
- CFOP: 5.949/6.949
- Dispensa da indicação do valor das mercadorias e do ICMS.
- Fazer referência ao documento de saída emitido na entrada da mercadoria.
- Dados adicionais: “Dispensada indicação do valor pela IN 45/98, Título I, Capítulo XI, 2.3”.
Para maiores esclarecimentos entrar em contato com o setor de Assessoria da Exatus.