A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR, referente ao exercício de 2018, deve ser entregue no período de 12 de agosto até 30 de setembro de 2019.
As normas para a entrega da declaração estão previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.902/2019, cujos principais pontos destacamos a seguir:
Quem está obrigado a entrega da DITR
Estão obrigados a apresentar a DITR 2019, aquele que seja, em relação ao imóvel a ser declarado, exceto imune e isento:
1 – Na data da efetiva apresentação:
- a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive usufrutuária;
- um dos condôminos, quando o imóvel pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte;
- um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
2 – A pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse ou o direito de propriedade do imóvel rural;
3 – A pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item “2”, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2019;
4 – Nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Forma de Apresentação da DITR
A DITR deve ser apresentada para cada imóvel rural, sendo composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC) e do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT), devendo ser elaborada com a utilização do programa gerador disponível no sítio da Receita Federal na internet.
Prazo de Apresentação e Multa por Atraso
O prazo final para a apresentação da DITR 2019 é 30 de setembro de 2019, sendo que a entrega após o prazo sujeita o contribuinte a multa de 1% ao mês sobre o total do imposto devido, não podendo o valor ser inferior a R$ 50,00.
Pagamento do Imposto
O valor do imposto apurado poderá ser pago em até 04 quotas, sendo que nenhuma delas poderá ser inferior a R$ 50,00.
O vencimento da primeira quota ou quota única será no dia 30/09/2018, sendo que as demais vencem no último dia útil dos meses subsequentes, acrescidas de juros Selic.
O valor do imposto devido não será inferior a R$ 10,00.
Outras Informações
Quem não fizer a declaração ficará impedido de tirar a Certidão Negativa de Débitos, documento indispensável para registro de compra ou venda de propriedade rural e para a obtenção de financiamento agrícola.
A Exatus dispõe de pessoal capacitado para realizar o preenchimento e à entrega desta declaração, sendo que eventuais dúvidas podem ser esclarecidas com o setor de cadastro.