Foi publicada ontem (25/10) a Lei 13.496/2017, com a aprovação do texto final do parcelamento especial de débitos de tributos federais, mais conhecido como Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
A Lei aprovada trouxe várias alterações em relação ao texto original previsto na Medida Provisória 783/2017.
A seguir destacamos os principais pontos alterados:
- A redução nos valores de multa, para os contribuintes que optaram em liquidar o débito em parcela única em janeiro de 2018, passa de 50% para 70%. Já para os contribuintes que optaram em liquidar o saldo em 145 parcelas, a redução da multa passa de 40% para 50%;
- Para os contribuintes que possuem dívida total sem reduções, em valor inferior a R$ 15 milhões, a entrada foi reduzida de 7,5% para 5%, sendo que esta entrada pode ser paga em até 05 parcelas, de agosto a dezembro/2017;
- A redução aplicada aos encargos legais e honorários advocatícios, para os débitos inscritos na PGFN passa de 25% para 100%.
- Foi excluído do texto da Lei a vedação para o parcelamento de tributos retidos, como a contribuição previdenciária descontada do empregado, Imposto de Renda Retido – RRF, entre outros.
- Outra vedação que foi excluída do texto, foi a que vedava o parcelamento de débitos oriundos de lançamentos de ofício, que após decisão administrativa definitiva, fossem considerados como oriundos de fraude, conluio ou sonegação.
- Foi criada uma nova modalidade para a quitação dos tributos, com pagamento em espécie de no mínimo 24% da dívida consolidada, em 24 parcelas, e o saldo restante liquidado com utilização de créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa ou outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal.
A seguir destacamos os principais pontos do texto aprovado:
PRAZO E FORMA DE ADESÃO
Tanto na Receita Federal como na PGFN, os contribuintes poderão aderir ao PERT até 31 de outubro de 2017, sendo que a adesão deve ser feita diretamente no site da RFB ou da PGFN na internet.
IMPLICAÇÕES DA ADESÃO AO PERT
A adesão ao PERT implica ao contribuinte:
- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor PERT. Também condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na referida norma;
- o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os demais débitos vencidos após 30/04/2017, inscritos ou não na Dívida Ativa da União;
- a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002; e
- o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
ADESÃO AO PERT JUNTO A RECEITA FEDERAL
No âmbito da Receita Federal, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos mediante as seguintes opções:
1 – Pagamento em espécie de 20% e liquidação com créditos fiscais: pagamento de no mínimo 20% da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo em até 60 prestações, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento a vista.
2 – Pagamento da dívida em 120 parcelas: Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
- da 01ª à 12ª parcela:0,4%;
- da 13ª à 24ª parcela:0,5%;
- da 25ª à 36ª parcela:0,6%; e
- a partir da 37ª parcela:o saldo remanescente dividido em até 84 parcelas.
3 – Pagamento de parte em espécie e parcelamento/pagamento do saldo com descontos: Pagamento à vista de 7,5% do valor total da dívida consolidada para dívida total abaixo de 15 milhões, e de 20% para dívidas acima de 15 milhões, sem reduções e em 5 parcelas vencíveis de agosto a dezembro/2017, e o restante da dívida em 3 opções:
- Liquidado integralmente em Janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% nos juros e 70% na multa;
- Parcelado em até 145 vezes, vencíveis a partir de Janeiro de 2018, com redução de 80% nos juros e 50% na multa;
- Parcelado em até 175 vezes, vencíveis a partir de Janeiro de 2018, com redução de 50% nos juros e 25% na multa, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da empresa, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
4 – Pagamento em espécie de no mínimo 24% em 24 parcelas: Pagamento em espécie de no mínimo 24% da dívida consolidada, em 24 prestações e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB.
ADESÃO AO PERT JUNTO A PGFN
1 – Pagamento da dívida em 120 parcelas: Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
- da 01ª à 12ª parcela:0,4%;
- da 13ª à 24ª parcela:0,5%;
- da 25ª à 36ª parcela:0,6%; e
- a partir da 37ª parcela:o saldo remanescente dividido em até 84 parcelas.
2 – Pagamento de parte em espécie e parcelamento/pagamento do saldo com descontos: Pagamento à vista de 7,5% do valor total da dívida consolidada para dívida total abaixo de 15 milhões, e de 20% para dívidas acima de 15 milhões, sem reduções e em 5 parcelas vencíveis de agosto a dezembro, e o restante da dívida em 3 opções:
- Liquidado integralmente em Janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% nos juros, 70% na multa e 100% nos encargos legais;
- Parcelado em até 145 vezes, vencíveis a partir de Janeiro de 2018, com redução de 80% nos juros, 50% na multa e 100% nos encargos legais;
- Parcelado em até 175 vezes, vencíveis a partir de Janeiro de 2018, com redução de 50% nos juros, 25% na multa e 100% nos encargos legais, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da empresa, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
PARCELA MÍNIMA
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos, tanto no âmbito da RFB como na PGFN, será de:
- R$ 200,00:quando o devedor for pessoa física; e
- R$ 1.000,00:quando o devedor for pessoa jurídica.
DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos.
A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo para a adesão ao PERT.
DA CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas.
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas.
EXCLUSÃO DO PERT
Implicará em exclusão do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados, com automática execução da garantia prestada:
- a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
- a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
- a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
- a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
- a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992;
- a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
- a inobservância da obrigação de manter em dia os tributos após 30/04/2017, bem como os recolhimentos de FGTS.