Sempre que a empresa for efetuar algum pagamento de aluguel, como de imóvel por exemplo, é importante firmar contrato de locação. No contrato deverá estar previsto quem será o locador e quem será o locatário. Somente após tomar conhecimento de quem será o locador é possível determinar se haverá retenção na fonte sobre o pagamento do aluguel.
O locador é o proprietário do imóvel, que irá receber o rendimento do valor firmado em contrato e o locatário é o responsável pelo pagamento do aluguel.
Pagamento efetuado de pessoa jurídica para pessoa física
Em cada pagamento de aluguel efetuado de pessoa jurídica para pessoa física, deverá ser observada a tabela progressiva de imposto de renda pessoa física. Se o valor atingir os limites da tabela, cada pagamento realizado deverá ter a retenção de imposto de renda, conforme Art. 22 da IN RFB 1.500/2014, a titulo de antecipação do imposto devido.
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IR (em R$) |
Até 1.903,98 | – | – |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
Com isso, a pessoa jurídica deverá pagar o valor líquido, ou seja, deduzido do imposto devido. Conforme exemplo: Aluguel pago conforme firmado em contrato: R$ 5.000,00.
Aplica-se a alíquota de 27,5% e desconta-se a parcela a deduzir de R$ 869,36, conforme calculo demonstrado:
5.000,00 x 27,5% = 1.375,00
1.375,00 – 869,36 = 505,64
Neste exemplo, o valor a pagar de aluguel é de R$ 4.494,36 e o valor de imposto é de R$ 505,64. O imposto deverá ser recolhido através de DARF com código 3208 (Alugueis e Royalties pagos a pessoa física) e vencimento no último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento.
É importante destacar que a base para a apuração do imposto é sempre o mês em que aconteceu efetivamente o pagamento, independente do mês que se refere o aluguel (competência).