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Saiba como deduzir as perdas no recebimento de créditos no Lucro Real

Poderão ser deduzidas como despesas, na determinação do lucro real, as perdas no recebimento de créditos, decorrentes das atividades da pessoa jurídica, de acordo com a previsão legal do art. 9º da Lei nº 9.430/96, respeitando as seguintes regras:

Perdas ocorridas até 07/10/2014

Os créditos dedutíveis como perdas são:

1. aqueles em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença proferida pelo Poder Judiciário;

2. aqueles, sem garantia de valor:

a) até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) de R$ 5.000,01 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

c) acima de R$ 30.000,00, vencidos há mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

3. com garantia, vencidos há mais de 2 anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

4. contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, no que referem-se à parcela que exceder o valor que esta tenha comprometido a pagar, observado o disposto conforme 9º da Lei nº 9.430/1996.

Perdas ocorridas a partir de 08/10/2014

Os créditos dedutíveis como perdas são:

1. em relação às pessoas que tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

2. sem garantia, de valor, considerado:

a) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) de R$ 15.000,01 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, desde que mantida a cobrança administrativa;

c) acima de R$ 100.000,00, vencidos há mais de 2 anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

3. com garantia, vencidos há mais de 2 anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) acima de R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

4. contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto previsto no 9ºda Lei nº 9.430/1996.

 

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