Poderão ser deduzidas como despesas, na determinação do lucro real, as perdas no recebimento de créditos, decorrentes das atividades da pessoa jurídica, de acordo com a previsão legal do art. 9º da Lei nº 9.430/96, respeitando as seguintes regras:
Perdas ocorridas até 07/10/2014
Os créditos dedutíveis como perdas são:
1. aqueles em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença proferida pelo Poder Judiciário;
2. aqueles, sem garantia de valor:
a) até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) de R$ 5.000,01 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
c) acima de R$ 30.000,00, vencidos há mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
3. com garantia, vencidos há mais de 2 anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
4. contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, no que referem-se à parcela que exceder o valor que esta tenha comprometido a pagar, observado o disposto conforme 9º da Lei nº 9.430/1996.
Perdas ocorridas a partir de 08/10/2014
Os créditos dedutíveis como perdas são:
1. em relação às pessoas que tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
2. sem garantia, de valor, considerado:
a) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) de R$ 15.000,01 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, desde que mantida a cobrança administrativa;
c) acima de R$ 100.000,00, vencidos há mais de 2 anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
3. com garantia, vencidos há mais de 2 anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) acima de R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
4. contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto previsto no 9ºda Lei nº 9.430/1996.