O mês de setembro marcou de forma positiva a classe empresarial brasileira, pois o Congresso Nacional aprovou a Lei da Liberdade Econômica, que foi sancionada pelo presidente da república no dia 20 de setembro de 2019.
A Lei nº 13.874 estabeleceu várias normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como algumas disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, além de trazer importantes mudanças na legislação trabalhista.
As alterações e seus reflexos no Direito
As mudanças introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica devem ser observadas na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.
As novas medidas aprovadas pela Lei nº 13.874, constituem-se em norma geral de direito econômico e serão observadas para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Princípios norteadores na Lei da Liberdade Econômica
São princípios que norteiam as regras introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica:
- a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
- a boa-fé do particular perante o Poder Público;
- a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Além das alterações destacadas, a norma também promoveu importantes alterações na legislação, que relacionamos a seguir:
Alterações Trabalhistas e Previdenciárias
E-Social: O e-Social será substituído por outro sistema mais simplificado.
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): A CTPS será emitida preferencialmente em meio eletrônico, em modelo a ser definido pelo Ministério da Economia, sendo permitida a emissão em meio físico de forma excepcional.
O empregado não precisa mais apresentar uma lista de documentos para a emissão da CTPS, bastando apenas o CPF. Ao ser contratado o trabalhador poderá informar ao empregador seu CPF e esta informação equivale à apresentação da CTPS em meio digital.
O empregador terá prazo de 5 dias úteis para fazer o registro do empregado na CTPS, sendo que a previsão anterior eram 48 horas.
Horário de Trabalho: As empresas não precisam mais ter quadro de horário de trabalho, sendo que somente empresas com mais de 20 empregados precisaram adotar registro de ponto.
Férias: A anotação das férias será feita na CTPS em meio eletrônico, em norma a ser regulamentada.
Arquivamento de Documentos: Qualquer documento poderá ser microfilmado ou guardado em meio eletrônico, sendo equiparado a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
Interpretação da nova lei: As determinações da Lei nº 13.874 serão observadas na aplicação e na interpretação do direito do trabalho, ressaltando, porém, que muitos disciplinamentos trabalhistas são normas constitucionais que não podem ser alteradas por lei ordinária.
Alterações Fiscais e Tributárias
Bloco K: Esta obrigação será substituída, em nível federal, por um sistema simplificado de escrituração digital de obrigações acessórias.
Alterações Societárias e Empresariais
Princípio da entidade: Foi definido que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Desconsideração da personalidade jurídica: em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, determinar que as obrigações sejam estendidas aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Contratos em geral: a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Responsabilidade pelas dívidas da EIRELI: somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
Sociedade limitada e unipessoal: a sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas. Se for unipessoal, será aplicado o documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
Digitalização e guarda de documentos: Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento.
Súmulas do comitê formado por integrantes do Carf, RFB e PGFN: Comitê formado de integrantes do CARF, da Receita Federal e da PGFN editará enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.
Dispensa de contestação, de interposição de recursos e de oferecimento de contrarrazões: Fica a PGFN dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre tema:
- que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
- sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União (AGU) que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
- fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo STF em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
- decidido pelo STF, em matéria constitucional, ou pelo STJ, pelo TST, pelo TSE ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:
- for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou
- não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
- tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal do comitê formado por integrantes do Carf, RFB e PGFN.
Autocomposição: Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da PGFN poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas no artigo em referência e celebrar negócios processuais (autocomposição).