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STF suspende a cobrança do ICMS para o Estado de destino das empresas do Simples Nacional

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na decisão, o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.

Com a decisão, fica suspensa a cobrança do ICMS devido pelas empresas do Simples Nacional, quando referente as operações destinadas a não contribuintes, em relação a parte devida ao estado de destino.

A suspensão vale até o julgamento final da ação.

Fonte: Portal do STF – http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310143

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