O STF embora havia interrompido no dia 29 de agosto o julgamento (quando o placar estava cinco a quatro pela constitucionalidade da medida), retomou nesta quinta o julgamento que considerou constitucional da terceirização da atividade-fim.
Votação
Em seu voto, Celso de Mello destacou que a importância da terceirização irrestrita está no poder de a medida “manter e ampliar postos de trabalho”, listando uma série de vantagens que a autorização implica no mercado de trabalho, como a diminuição de custos ao negócio. Prossegue com os seguinte discurso: “se os serviços e produtos de empresas brasileiras se tornam custosos demais, a tendência é que o consumidor busque os produtos no mercado estrangeiro, o que, a médio e longo prazo, afeta os índices da economia e os postos de trabalho”, assinalou o decano da Corte. “A Constituição, ao assegurar a livre iniciativa, garante aos agentes econômicos liberdade para escolher e definir estratégias no domínio empresarial”, observou.
A questão foi analisada por meio de duas ações apresentadas à Corte antes das alterações legislativas de 2017, que autorizam a terceirização de todas as atividades. Os votos favoráveis à terceirização irrestrita foram dos ministros: Celso de Mello, Carmem Lúcia, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Já os que votaram contra são os Ministros: Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello.
Os relatores das duas ações analisadas pela Corte foram Luís Roberto Barroso e Luiz Fux que abriram seus votos no dia 29 de agosto. Destas ações julgadas pelo STF, uma delas, por ter repercussão geral, irá destravar cerca de 4 mil processos trabalhistas ao final do julgamento.
As ações em pauta no STF contestam decisões da Justiça do Trabalho que vedam a terceirização de atividade-fim baseadas na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Antes da Lei da Terceirização e da Reforma Trabalhista, a súmula era a única orientação dentro da Justiça do Trabalho em torno do tema. No entanto, mesmo após as inovações de 2017, tribunais continuam decidindo pela restrição da terceirização, com base no texto do TST.
Terceirização
“O fato é que na Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização) não foi vedada a possibilidade do empregador demitir empregados e contratar empresas terceirizadas para fornecerem mão de obra nas mesma atividades. Ao contrário, a Lei 13.467/2017 (chamada reforma trabalhista) que entrou em vigor alguns meses depois, criou expressamente a possibilidade de demissão coletiva sem a necessidade de negociação sindical. Tal fato já está sendo observado. Recentemente, também no final do mês de agosto, empresa do setor aeroviário demitiu um enorme contingente de empregados para terceirizar as atividades.
Embora existem enumeras discussões sobre o tema, é importante ressaltar que a citada lei, que permite expressamente a terceirização de qualquer atividade, também prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços e obrigatoriedade do tomador em observar condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados. Até então, tanto a impossibilidade de terceirizar atividade-fim e responsabilidade subsidiária do tomador eram apenas construções jurisprudenciais.
A nova lei criou uma espécie de “fantasia”, em parte dos empregados e empregadores, à medida que terceirização difere da chamada “pejotização”. Não será possível demitir empregados e contratar para as mesmas funções pessoas físicas que sejam sócias ou proprietárias de pessoas jurídicas para prestar serviços de forma autônoma. A terceirização não faz desaparecer a figura de empregado e empregador, mas apenas permite que para todas as atividades, especializadas ou não, transitórias ou não, seja possível que as empresas contratem outras que manterão em seus quadros os empregados que prestarão serviços.
Diante de todos os fatos elencados na Lei 13.429/2017, da decisão proferida pelo STF no dia 06/09/2018 onde ficou decidido pela Constitucionalidade de Lei, devemos ter presente que a Terceirização veio para ficar e também que devemos sempre ser extremamente cuidados com quem efetivamente vamos terceirizar.