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Tributação sobre Ganhos de Aplicação Financeira na Pessoa Jurídica

É comum as empresas aplicar seus recursos e quando se trata de pessoa jurídica, há um fator a se considerar que é o impacto tributário sobre os rendimentos das aplicações financeiras.

Sobre os ganhos nos investimentos para pessoas jurídicas, as taxas são cobradas de maneira diferenciada, a depender do regime tributário.

Impacto da tributação sobre os rendimentos das aplicações financeiras por regime tributário

Lucro Presumido

O Lucro Presumido é um regime tributário em que a empresa faz a apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ou seja, ocorre uma presunção do lucro líquido.

Quanto aos rendimentos das aplicações financeiras, estas entram na base de cálculo do lucro líquido da empresa, desta forma, caso a empresa apresente rendimento positivo no resgate, além do IRPJ (Imposto de Renda), existirá a incidência de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)

A tributação dos rendimentos de aplicações financeiras nesta modalidade, considerando o IRPJ e CSLL, é de 34%. Para fins de recolhimento poderá descontar o IR já retido pelo banco, para não haver bitributação. O  fato gerador se dá no mês que ocorre o resgate da aplicação.

Lucro Real

O Lucro Real é o regime de tributação, em que o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido é feito com base no lucro real da empresa (receitas menos despesas) e com ajustes previstos em lei.

Nesta modalidade de tributação, os resultados das aplicações financeiras ajudam a compor a base de cálculo do lucro líquido da empresa. Se a empresa apresentar lucro no período, além do IRPJ, o impacto tributário também se estenderá ao cálculo de CSLL, PIS e COFINS.

Os ganhos auferidos ou juros das aplicações financeiras serão tributados pelo IRPJ e CSLL a alíquota de 15% e de 9%, respectivamente, podendo incorrer o adicional de 10% do IRPJ. Em relação ao PIS/Pasep e Cofins, visto que se trata de uma pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, regime não cumulativo, a alíquota a ser aplicada sobre as receitas financeiras auferidas por empresa do regime não cumulativo das contribuições será de 0,65% para o PIS/Pasep e de 4% para a Cofins.  Portanto, no Lucro Real, a tributação sobre o ganho das aplicações financeiras poderá chegar a 38,65% de tributação.   Os impostos serão tributados de acordo com o regime de competência.

Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime simplificando de pagamento de impostos, para micro e pequenas empresas.

Por ser um modelo simplificado, as aplicações financeiras da PJ não requerem atenção especial. Quando a empresa resgata o valor investido e realiza lucro, a retenção de IR na fonte é a aplicada pelos bancos, não tendo necessidade de mais nenhum recolhimento de tributo.

 

Por fim, é imprescindível que os contribuintes fiquem atentos ao auferimento das receitas financeiras e efetuem a tributação sobre tais rendimentos, a fim de evitar transtornos com a malha fina da Receita Federal.

Ficamos a disposição para um melhor entendimento sobre às alíquotas incidentes e eventualmente a possibilidade de compensação de impostos caso existam créditos tributários a serem utilizados.

Comments (6)

  1. Gui Dois
    24 de janeiro de 2024 Responder

    Lucro Presumido – Rendimentos Financeiros – Fundos de Investimento Renda Fixa.
    Citação do post acima: “O fato gerador se dá no mês que ocorre o resgate da aplicação.”
    Isso está de acordo com o RIR. Mas e a IN RFB 1720 que instrui, mesmo sem ter havido resgate (!), adicionar os rendimentos financeiros semestrais em Maio e Novembro ao Lucro Presumido para apuração do IR, IR Adicional e CSLL?

    • Exatus Contabilidade
      24 de janeiro de 2024 Responder

      Olá! Nesta situação deves estar se referindo as aplicações de “come quotas”. Esta operação é considerada de resgate, automaticamente deve se levar a tributação. Inclusive a RFB vem autuando nos casos de omissão.

      • WILKER RIBEIRO
        24 de janeiro de 2024 Responder

        Peguei um caso desse de come cotas, onde a RFB nos autuou solicitando a apuração sobre o rendimento e o mesmo ser declarado em ECF, onde ja fizemos, MAS o banco disse que RFB e NÒS estamos errado! Eles dizem que o come cotas só retém na fonte e não paga mais! Poderia me esclarecer se meu entendimento está de acordo??

  2. WILKER RIBEIRO
    24 de janeiro de 2024 Responder

    Tenho uma situação de come cotas, onde nós mesmos recebemos uma autuação da RFB cobrando o registro em ECF/DCTF e o recolhimento dos mesmos, MAS o banco nos disse que a RFB e NÒS (apuramos e ja pagamos), estamos ERRADOS. O que poderia dizer sobre isso??

    • Camila Trein
      24 de janeiro de 2024 Responder

      Entendemos que o fato gerador, numa situação de come cotas, será nos meses de maio e novembro, ou seja, a tributação ocorrerá no período base (2o e 4o trimestres do ano).

    • Exatus Contabilidade
      24 de janeiro de 2024 Responder

      Olá. Entendemos que o fato gerador, numa situação de come cotas, será nos meses de maio e novembro, ou seja, a tributação ocorrerá no período base (2o e 4o trimestres do ano).

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