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EFD-Reinf é obrigatória para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) foi implementada no dia 2/5/2018.

Em sua primeira fase, somente envolve as empresas do 1º grupo de obrigados, que compreende as empresa com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões.

Informações

As informações prestadas na EFD-Reinf são:

• retenção da contribuição previdenciária sobre os serviços tomados e prestados, mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

• comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais Pessoa Jurídica;

• recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

• receita de espetáculo desportivo;

• retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/ PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a Pessoas Físicas e Jurídicas;

• Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Substituição da GFIP

Nas competências maio e junho de 2018 deverão ser entregues simultaneamentes a GFIP e a EFD-Reinf.

A GFIP será totalmente substituída pela EFD-Reinf e pelo eSocial, na competência julho/2018, momento em que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) entrará em produção.

Demais empresas

A obrigatoriedade para os demais contribuintes, exceto entes públicos, terá início em 1/11/2018.

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