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O direito ao FGTS nos contratos suspensos

Sempre que o empregado se encontra afastado de suas funções no trabalho, com o contrato suspenso, surge a dúvida a respeito dos recolhimentos mensais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) se serão ou não mantidos. A suspensão ocorre quando há paralisação do contrato de trabalho, portanto, deixa o empregado de prestar os serviços ao empregador, o qual não está obrigado a lhe pagar os salários.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê quais as situações que se enquadram na suspensão do contrato de trabalho. Conforme a CLT, os empregados podem ter o contrato suspenso em casos de prestação de serviço militar ou de outro encargo público; aposentadoria por invalidez; afastamento por doença a partir do 16º dia; período de suspensão decorrente de medida disciplinar aplicada pelo empregador; tempo em que o empregado se encontrar em reclusão (em sistema prisional); empregado eleito para ocupar cargo de diretor na empresa; participação em curso ou programa de qualificação profissional, dentre outras.

Especificamente em relação aos recolhimentos do FGTS nas situações de suspensão do contrato de trabalho, a lei determina que o depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. A licença maternidade não ocorre a suspensão do contrato de trabalho e em função disto decorre o direito de todas as verbas trabalhistas, inclusive o FGTS.

Portanto, em todas as demais hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, que não a prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho, o empregador não está obrigado a efetuar o depósito do FGTS.

Em uma decisão recente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu o direito aos depósitos do FGTS do período de suspensão do contrato de trabalho de uma empregada bancária em virtude da aposentadoria por invalidez, uma vez que este fato decorreu de auxilio doença, não estando enquadrado na legislação para ter jus ao recebimento de FGTS.

Há inúmeras ações na Justiça do Trabalho nas quais se discute o direito ao FGTS nas hipóteses em que o trabalhador já se encontra aposentado por invalidez, entretanto, as decisões têm seguido o texto literal da Lei 8.036 publicada em maio de 1990 – que rege o hoje o FGTS -, sob o fundamento de que a norma do parágrafo 5º do artigo 15 não é exemplificativa, não deixando margem para interpretação ampliativa, ou seja vai apenas decorrer de um desgaste judicial sem procedência ao empregado. Novamente podemos dizer que o empregador tem um custo judicial em uma ação que não vai dar em nada,  uma vez que a lei é taxativa, não tem direito.

Comment (1)

  1. Severino Francisco de Caldas
    21 de setembro de 2021 Responder

    Eu tinha dúvidas com relação ao recolhimento do fgts por parte do empregador por licença para tratamento de saúde. Muito obrigado

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