Instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, a “partilha do ICMS” veio para combater a famosa guerra fiscal entre os estados brasileiros.
Anteriormente à emenda, quando o contribuinte fizesse uma venda para uma pessoa física de fora do seu estado, todo o valor do ICMS era repassado ao próprio estado, deixando o estado de destino da mercadoria sem arrecadação.
A EC 87/15
Na EC 87/15 foi definido que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto, porém, o valor deve ser dividido entre os estados de origem e destino, conforme percentuais e datas abaixo:
I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.”
Desta forma, orientamos aos clientes que possuem esse tipo de operação que alterem os parâmetros em seus sistemas, pois, a partir de 01/01/2019 todo o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna (destino) e a interestadual será direcionado ao estado de destino.