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Como Tributar o DIFAL de ICMS nas Vendas Interestaduais a partir de 2022

Os contribuintes do ICMS devem ficar atentos as alterações na cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), incidente sobre as vendas interestaduais a consumidor final, isto porque tivemos alterações relevantes na legislação em 2021, inclusive com decisões judiciais definitivas sobre o tema.

A Decisão do STF

Inicialmente é importante destacar a decisão proferida pelo STF em fevereiro de 2021, que julgou a Ação direta de Inconstitucionalidade nº 5.469. Nesta ação, o Supremo entendeu que a cobrança do DIFAL nas vendas interestaduais a consumidor final era inconstitucional, visto que não havia Lei Complementar sobre a matéria. Neste mesmo julgamento o STF aplicou a chamada modulação de efeitos da decisão, sendo que para as empresas optante pelo Simples Nacional a decisão ficou valendo de forma retroativa a 12/02/2016 e para as empresas tributadas pelo regime geral, a decisão somente seria aplicada a partir de 01/01/2022.

A Publicação da Lei Complementar 190

Como a ilegalidade julgada pelo STF foi a falta de lei complementar sobre a matéria, no final do ano o congresso votou de forma urgente o Projeto de Lei Complementar nº 32, que foi aprovado na Câmara e no Senado ainda 2021, porém foi sancionada pelo presidente somente no dia 04/01/2022 e publicada no dia seguinte.

Para que a Lei Complementar 190 tivesse aplicação já em 2022 ela deveria ter sido sancionada e publicada dentro de 2021, mas não foi isto que aconteceu. Desta forma, do ponto de vista jurídico, o DIFAL devido aos Estados de destino, quando da venda a consumidor final em operações interestaduais, somente poderia ser cobrado a partir de 01/01/2023.

A Posição dos Fiscos Estaduais

Importante destacar que alguns Estados já estão se manifestando no sentido de manter a cobrança do DIFAL em 2022, mesmo que de forma ilegal, respeitando tão somente os noventa dias.

Como os Contribuintes devem proceder

Para que as empresas possam fazer suas vendas sem a cobrança deste DIFAL em 2022, evitando transtornos no envio das mercadorias e/ou autuações fiscais, deverão entra em contato com seus departamentos jurídicos, pois será necessário o ajuizamento de ações que impeçam esta cobrança.

Importante destacar que as ações devem ser ajuizadas nos estados de destino, visto que lá é que se opera a obrigação do recolhimento do DIFAL.

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