Até maio de 2016, a prova em relação à utilização do Vale Transporte tinha dúbia interpretação. Portanto, nos processos trabalhistas por diversas vezes cabia ao empregado comprovar a necessidade do uso de Vale Transporte.
Em 30 de maio de 2016, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Resolução 209/2016, que edita três novas súmulas e altera diversos outros itens de sua jurisprudência. Os novos verbetes tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo por decisão judicial.
A notícia publicada no site do TST assevera ainda, que as alterações decorrem da necessidade de adequação ao novo Código de Processo Civil, em vigor desde março de 2016.
Eis o teor da sumula que trata da questão do Vale Transporte:
Súmula 460 — Vale-transporte. Ônus da prova. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Como se vê, a alteração traz a tona um tema importante que é a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho, a teor do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que o ônus da prova incumbe à parte que fizer a alegação.
A súmula 460 parte do princípio de que ordinariamente o empregado satisfaz os requisitos para concessão do vale-transporte, bem como, que dele queira fazer uso. Assim, porque o ordinário se presume, incumbe ao empregador demonstrar o extraordinário, isto é, a não satisfação pelo empregado daqueles requisitos, ou demonstrar que o trabalhador não queria receber o benefício.
Vemos a partir do conteúdo desta nova súmula, que se encontra em pelo vigor a regra da distribuição do ônus da prova do mencionado artigo 818 da CLT, em consonância com a regra estabelecida pelo artigo 373 do CPC, que mantém a regra geral anterior do processo civil, estabelecida pelo artigo 333 do CPC de 1973.
Temos, pois, que neste aspecto do ônus da prova a lei é clara quanto à regra de sua distribuição pré-estabelecida.
Eis porque está o juiz da causa obrigado a aplicar a regra criada pelo legislador, em cumprimento ao princípio do devido processo legal.
Portanto, cabe um alerta a todos os empregadores para revisarem as pastas de seus empregados para verificar se todos os que estão utilizando Vale Transporte possuem o pedido de VT formalizado e principalmente, os que não utilizarem terem o documento assinado pelo seu empregado que o mesmo não deseja receber VT.
Desta forma estamos diante de um passivo trabalhista enorme caso este procedimento não seja adotado pelos empregadores, uma vez que cabe apenas o empregado alegar e ao empregador provar a não utilização do Vale Transporte.