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DME – A nova declaração acessória criada pela Receita Federal

Através da Instrução Normativa nº 1.761/2017 a Receita Federal criou uma nova obrigação acessória aos contribuintes, trata-se da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

A IN instituiu a obrigação de pessoas físicas e jurídicas prestarem informações à RFB relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestações de serviços, de aluguel, ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Entrega

A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “Apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na internet e deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica por meio de certificado digital.

Obrigatoriedade

Serão obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma seja igual ou superior a R$30.000,00, ou equivalente em outra moeda.

Prazo

A DME deverá ser enviada à Receita Federal até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Informações

A DME abrangerá informações sobre operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica, e conterá:

  • Identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento.
  • O código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II da Instrução Normativa nº 1.761.
  • A descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie.
  • O valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação.
  • O valor liquidado em espécie.
  • A moeda utilizada na operação.
  • A data da operação.

Penalidades

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

I – Pela apresentação extemporânea:

  • R$500,00 por mês se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido.
  • R$1.500,00 por mês se o declarante for pessoa jurídica não incluída nas características acima.
  • R$100,00 por mês se o declarante for pessoa física.

II – Pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

  • 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$100,00, se o declarante for pessoa jurídica
  • 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

 

A DME será exigida a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Para maiores esclarecimentos entrar em contato com o setor de Consultoria da Exatus.

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