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Lei proíbe trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres

A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que proíbe o trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres. A lei 13.287/16 foi publicada em edição extra do diário oficial do dia 12/05/2016.

Originária do PLC 76/14, a norma estabelece que trabalhadoras gestantes e lactantes devam ser afastadas de atividades, operações ou locais insalubres, durante o período de gestação e lactação.

A presidente vetou o dispositivo que assegurava à empregada o pagamento integral do salário que vinha recebendo, inclusive o adicional de insalubridade.

No dia 12 de maio de 2016, foi publicada a lei 13.287/16 que pode ser considerada um avanço trabalhista das mães e futuras mães, data que se comemora também o Dia da Enfermagem.

Em que pese à ação protecionista ao empregador ao vetar o pagamento integral, inclusive o do adicional de insalubridade com este ato, ele desonera em partes, os gastos da empresa, entretanto, é de se salientar que a percepção do adicional de insalubridade integra a renda do trabalhador que já o percebe, com o advento da lei e da necessidade de remanejamento da funcionária para setor que não faz jus a tal adicional lhe gera uma imensa perda econômica, o adicional varia de 10%, 20% ou 40% sobre o seu piso salarial.

Observemos os profissionais que atua na área da saúde, mais precisamente a equipe de enfermagem, que lida diretamente em ambientes insalubres e são em sua grande maioria do sexo feminino, assim, ao instituir que tais profissionais deverão trabalhar em local não insalubre a lei limita a atuação dessas pessoas. Desta forma, para a adequação as leis sob a obrigatoriedade de afastamento das gestantes e lactantes do ambiente insalubre podem surgir algumas interpretações:

A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores. Desta forma sugerimos que todas as empresas devam juntamente com sua equipe de medicina e segurança do trabalho definir ações para poderem atuar com as mulheres gestantes e lactentes nas suas unidades produtivas.

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT.

Desta forma podemos pegar como exemplo, as pessoas da equipe de enfermagem geralmente composta por mulheres jovens em idade fértil, muitas iniciando a construção de uma vida familiar ou com anseios de inserção no mercado de trabalho poderão se ver discriminadas, colocadas às margens do mercado de trabalho ao tentarem galgarem sua inserção.

As empresas privadas de certo optarão pela contratação de profissionais do sexo masculino, pois estes, não fazem jus aos benefícios da lei.

Entre a gestação e a lactação considerando o intervalo mínimo de 1 ano e 3 meses, quais sejam, uma gestação normal de 9 meses e 6 meses de amamentação ficarão os empregadores impossibilitados de contar com o trabalho fim daquele profissional, é de fato impossível manter uma unidade hospitalar sem o trabalho direto com ambientes insalubres, digo mais, o ambiente hospitalar é por si só insalubre.

O art. 396 da CLT estabelece que para amamentar – licença maternidade – o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Quando o exigir a saúde do filho, o período de 06 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente (§ único do Art. 396 da CLT).

O legislador visou conceder a funcionária tempo necessário para que esta possa, durante a jornada de trabalho, amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, instituindo, desta forma, um mecanismo de preservação da saúde da criança.

Como poderão tais unidades suportar os ônus de um afastamento tão longo de suas funcionárias, acobertadas pela estabilidade em tal período?

O intuito de proteger a gestante e o nascituro é louvável, a preservação da saúde da criança é de suma importância, entretanto devemos observar que nem todas elas conseguirão usufruir corretamente do benefício que a lei visa lhes proporcionar sem que tenham que se submeter a prejuízos financeiros e até morais.

Ao instituir que o empregado não possa trabalhar em local insalubre durante a gestação e lactação a lei indiretamente limita a atuação das mulheres no ambiente hospitalar, e de forma futura dificulta ainda mais a sua entrada no tão sonhado mercado de trabalho, o empregador ao avaliar a contratação de uma mulher jovem e sem filhos, situação comum nesta área, pois para conseguirem sua formação acadêmica protelam ao máximo a formação de sua família dedicando-se exclusivamente a sua vida acadêmica por óbvio vai optar por contratar um funcionário do sexo masculino, esse não está amparado pelos benefícios da lei.

Desta forma, a publicação da lei 13.287/16 em seu texto original foi prematura, o legislador provavelmente não observou todas as vertentes possíveis, provavelmente as instituições privadas vão sentir grande dificuldade para o seu cumprimento, além de terem que arcar com os custos de novas contratações para suprir o afastamento da empregada em tal período, ainda, coloca em risco a manutenção do emprego daquelas que fizerem uso de tal benefício, pois provavelmente para o andamento normal dos serviços deverão ser contratados novos empregados e provavelmente ao retorno do período de lactação a servidora tenha a surpresa de ser dispensada, pois a empresa não vai querer correr o risco de ter que arcar com o risco de novo afastamento da sua funcionária vez que o ambiente hospitalar é insalubre em todos os seus setores.

Sendo assim a publicação da lei 13.287/16 abre as portas do judiciário para as inúmeras demandas que hão de surgir em decorrência do seu (descumprimento) cumprimento. Veja abaixo a lei a alteração na lei em sua integra:

LEI Nº 13.287, DE 11 DE MAIO DE 2016

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu            sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,  aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:

“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de  quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

Parágrafo único. (VETADO).”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

Diante disto, resta às empresas fazerem avaliações de seus riscos em potencias dentro dos setores produtivos e alocar estas empregadas em locais que não possuem agentes insalubres. Sabe-se de antemão, que enumeras empresas pagam adicional de insalubridade a titulo de salário e na realidade não tem agentes que são realmente insalubres. Nestes casos existe como poder demonstrar que embora se paga adicional de insalubridade para este empregado, de fato o mesmo não está exposto. Eis mais uma enorme trapalhada do governo, pois além de trazer insegurança jurídica coloca em xeque o emprego das mulheres “em minha opinião”.

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