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Programa de Alimentação do Trabalhador

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991. Tendo como objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade.

Quem pode participar e vantagens?

Qualquer empreendedor que empregue profissionais pode aderir ao programa. A inscrição pode ser feita online no site do Ministério do Trabalho. Assim que o cadastro for finalizado a página irá gerar um comprovante, este documento deve ser utilizado para toda a manutenção de registro contábil.

As vantagens são tanto para os funcionários melhorando a qualidade de vida e para o empregador que terá economia com encargos e impostos. Empresas que possuem a tributação em lucro real, fazendo parte do PAT podem abater a despesa de seu imposto de renda em até 4% da alíquota de 15%. Podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes, sempre respeitado esse limite.

 Como o PAT é oferecido?

Existem diversas formas de oferecer o benefício do PAT aos seus trabalhadores:

  • Forma direta – Há duas maneiras de oferecer o benefício de forma direta:

1)  Prestando um serviço próprio ao qual o profissional da área de alimentação é contratado para preparar a alimentação dos trabalhadores dentro da empresa nos horários de refeição pré-estabelecidos de acordo com o turno que o trabalhador atua;

2) A empresa pode contratar uma empresa especializada em refeições, fazendo com que este serviço seja terceirizado e a produção de alimentos pode ocorrer no próprio estabelecimento ou apenas a entrega dele nos horários de refeições dos trabalhadores.

Forma indireta – Há a opção de oferece o benefício de forma indireta como os tíquetes refeição que podem ser disponibilizados em um cartão vale-refeição. A empresa mensalmente oferece um valor “X” de vale-refeição que supra uma alimentação adequada e completa ao trabalhador todos os dias que ele está atuando. Pode ser através de convênio de refeição com algum restaurante ou alimentação;

  • Convênio Refeição – A empresa pode fechar um convênio com estabelecimentos que servem refeições, como restaurantes, padarias e lanchonetes. Os trabalhadores em seu horário de almoço, por exemplo, vão até este estabelecimento conveniado e fazem suas refeições;
  • Vale alimentação – O vale alimentação é oferecido de forma com que o trabalhador possa comprar os alimentos que quiser em um supermercado ou qualquer tipo de estabelecimento que venda comida, sem a necessidade que essa comida seja pronta e servida, ele pode comprar o que quiser preparar e levar para empresa para que consuma na hora de almoço;
  • Cesta básica – De maneira direta a empresa pode oferecer ao trabalhador cestas básicas. A empresa pode terceirizar o serviço e comprar cestas básicas prontas, ou comprar os alimentos e montar as cestas e depois disponibilizá-las. Esses alimentos podem ser comprados em estabelecimentos conveniados com o PAT.

Empresas que preferem disponibilizar o benefício do PAT através do pagamento em dinheiro precisam seguir as regras estabelecidas na lei.

NATUREZA SALARIAL

É importante ressaltar que no PAT a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

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