Foi publicada hoje (17/11) a Lei nº 15.038, que autoriza a compensação de débitos tributários ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, próprios ou de terceiros.
A seguir destacamos os principais pontos da Lei:
Forma de compensação
A compensação deve ser realizada pelo valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório.
O débito inscrito em dívida ativa poderá ser objeto de compensação até o limite de 85% do seu valor atualizado.
Condições para utilização dos precatórios
A utilização do precatório para compensação é condicionada a que, cumulativamente:
- Seja devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações;
- Esteja vencido na data do oferecimento à compensação;
- Não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação.
Condições para compensação do débito
Para a compensação do débito, a Lei estabelece as seguintes condições, de forma cumulativa:
- Tenha sido inscrito em dívida ativa até 25/03/2015;
- Não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, qualquer impugnação ou recurso, ou em sendo, que haja a expressa renúncia;
- Não esteja com exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento.
Condições para o devedor
Também foi estabelecido como condição, que o devedor do débito inscrito em dívida ativa recolha em dia os valores declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, bem como os relativos a parcelamentos anteriormente pactuados, até que se efetive a compensação.
A Lei entrou em vigor na data da publicação, porém ainda dependerá de regulamentação pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria Estadual da Fazenda.