A Lei Complementar nº 155/2016, trouxe diversas alterações na legislação do Simples Nacional, sendo que várias delas entrarão em vigor somente a partir de 2018.
A seguir destacamos as principais alterações para o próximo ano:
Aumento do Limite para enquadramento
O limite para enquadramento no Simples Nacional foi alterado de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00.
Limite para Fins de Tributação do ICMS e ISS
Para efeito de recolhimento do ICMS e ISS no Simples Nacional, o limite máximo para fins de tributação será de R$ 3.600.000,00. As empresas que excederem este limite deverão recolher o ICMS e o ISS fora do Simples Nacional.
Ingresso de novas atividades no Simples Nacional
Foi permitido o ingresso no Simples Nacional das empresas que exerçam as seguintes atividades:
- Micro e pequenas cervejarias;
- Micro e pequenas vinícolas;
- Produtores de licores;
- Micro e pequenas destilarias.
As empresas que exerçam estas novas atividades permitidas, devem ser registradas obrigatoriamente no Ministério da Agricultura, devendo obedecer também às regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANISA), bem como, as regras da Receita Federal do Brasil para produção e comercialização de bebidas alcóolicas.
Redução de 6 para 5 anexos de tributação
Houve a redução dos anexos de tributação do Simples Nacional de 06 para 05, sendo que as atividades tributadas no anexo VI passarão a ser tributadas no anexo V.
Mudança no cálculo do Simples Nacional
As tabelas de cálculo do Simples Nacional foram alteradas, bem como a sua forma de cálculo.
A partir de 2018 as tabelas previstas nos anexos I a V, passam a ter somente 6 (seis) faixas, sendo que a alíquota a ser aplicada será obtida a partir da seguinte fórmula:
(RBT12 x Aliq – PD)/ RBT12
RBT12 = receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
Aliq = alíquota nominal constante nos anexos I a V da Lei;
PD = parcela a deduzir constante nos anexos I a V da Lei.
Os novos anexos do Simples Nacional podem ser consultados no link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm
Possibilidade de Tributação no Anexo III
A nova Lei possibilitou que as atividades previstas para serem tributadas no anexo V, possam ser tributadas pelo Anexo III, mas somente se a relação entre a folha de salário e a receita bruta seja superior a 28%.
- Fisioterapia;
- Arquitetura e urbanismo;
- Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
- Odontologia e prótese dentária;
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
- Administração e locação de imóveis de terceiros;
- Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
- Empresas montadoras de estandes para feiras;
- Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
- Serviços de prótese em geral.
Mudanças no Micro Empreendedor Individual – MEI
O limite de enquadramento do MEI passou de R$ 60.000,00 anuais para R$ 81.000,00 anuais.