Através do Decreto 55.221 de 2020 o Governo do Estado do RS suspendeu o diferimento do ICMS nas operações de industrialização por encomenda realizadas aos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, somente relativa às mercadorias fornecidas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador, e, quando realizada para empresas fabricantes de calçados ou artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos:
- 1521-1/00 – Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
- 1529-7/00 – Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
- 1531-9/01 – Fabricação de calçados de couro
- 1531-9/02 – Acabamento de calçados de couro sob contrato
- 1532-7/00 – Fabricação de tênis de qualquer material
- 1533-5/00 – Fabricação de calçados de material sintético
- 1539-4/00 – Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
Anteriormente, todo o valor da industrialização (produtos próprios + mão de obra) possuía o diferimento de ICMS.
Com a alteração, o valor dos insumos próprios utilizados pelo industrializador deverá ser tributada de ICMS, enquanto o valor da mão de obra seguirá com o diferimento, da mesma forma como é feito até hoje.
Operacionalmente, na nota fiscal de beneficiamento os valores deverão ser separados em dois itens: Um deles referente ao valor de mão de obra (ICMS diferido), e o outro item referente ao valor dos insumos próprios utilizados no beneficiamento (ICMS tributado).
A suspensão do diferimento entra em vigor partir de 1º de maio de 2020 e terá validade até 31 de dezembro de 2021.