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Prefeitura de Ivoti publica decreto sobre o funcionamento do comércio

Através do Decreto de nº 44 de 05 de maio de 2020, o Município de Ivoti determinou as medidas de flexibilização das atividades permitidas durante a pandemia e o combate ao COVID-19.

Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Ivoti poderão retomar suas atividades, de forma parcial, a partir do dia 06/05/2020, observadas as seguintes restrições:

I – disponibilizar álcool gel a 70% (setenta por cento) para os colaboradores e clientes;
II – promover a constante higienização e desinfecção dos ambientes;
III – não exceder a capacidade de 30% (trinta por cento) de pessoas no local considerando a lotação máxima atual, bem como respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros entre os postos de trabalho e entre clientes e atendentes.

Salões de beleza e barbearias:

Poderão operar com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima atual, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4 m² (quatro metros quadrados) entre os clientes.

Locais para atividades físicas, tais como academias, deverão:

a) respeitar a lotação máxima de 10 alunos por horário, desde que assegurado o distanciamento mínimo de uma pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), preferencialmente mantendo-se os mesmo grupos em seus respectivos horários;
b) evitar a formação de filas de espera;
c) evitar a realização de práticas esportivas que impliquem em contato físico;

d) disponibilizar borrifadores com álcool a 70% sendo 1 borrifador a cada 2 aparelhos para uso pelos clientes;
e) higienizar os aparelhos antes e após o uso pelos clientes;
f) disponibilizar horário específico para o atendimento a pessoas a partir de 60 (sessenta) anos e de qualquer idade que tenham comorbidades ou imunodeficiência.

Todas as atividades permitidas no município de Ivoti deverão cumprir com as seguintes exigências:

I – exigir dos clientes o uso de máscaras de proteção facial para entrada e permanência no estabelecimento, podendo ser as de fabricação caseira;
II – proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;
III – manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;
IV – exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool gel 70% (setenta por cento);
V – limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional
à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;

VI – fixar em local visível e externo do estabelecimento, em forma de placa ou cartaz, a capacidade total de lotação com a redução de 30% (trinta por cento);
VII – adotar medidas para o controle ao acesso de clientes ao estabelecimento, de forma a evitar aglomerações;
VIII – providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2m (dois metros) entre cada pessoa;
IX – assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, gestantes e demais pessoas com comorbidades, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento, podendo reservar horário diferenciado para atendimento deste público, desde que devidamente sinalizado;
X – realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;
XI – não disponibilizar mostruário disposto ao cliente para prova de produtos cosméticos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros), bem como aplicação de maquiagem em clientes;
XII – disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de proteção facial, podendo ser de fabricação caseira, desde que trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;
XIII – adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
XIV – limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, respeitando distanciamento mínimo de um metro entre os usuários, com uso obrigatório de máscaras faciais, podendo ser as de fabricação caseira;

XV – caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2m (dois metros) entre eles;
XVI – manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
XVII – orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, bem como após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas;
XVIII – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento), sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;
XIX – higienizar as máquinas para pagamento com cartão e emissor de cupom fiscal com álcool 70% (setenta por cento);
XX – higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% (setenta por cento), periodicamente, bem como disponibilizar borrifadores com álcool 70% (setenta por cento) para uso dos clientes, sendo 1 borrifador por equipamento;
XXI – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
XXII – recomendar aos trabalhadores que ao retornar às suas casas evitem o reúso do uniforme ou roupa utilizada durante a jornada de trabalho;

XXIII – os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso, e deverá ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2m (dois metros) entre eles;
XXIV – prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel;
XXV – recomenda-se a medição da temperatura corporal dos empregados e colabores, vedando a entrada e orientando a procura de serviço de saúde, daquele que apresentar temperatura acima de 37,8ºC; e
XXVI – comunicar, IMEDIATAMENTE, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas gripais, buscando orientações médicas e determinando o afastamento do trabalho, conforme protocolo do Ministério da Saúde.

Ainda ficam proibidas as seguintes atividades no município:

  • Realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, com mais de trinta pessoas, observado um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes.
  • Suspensão do funcionamento a abertura para atendimento ao público das seguintes atividades: locais para práticas esportivas públicas ou privadas tais como ginásios, centros de esportes, clubes esportivos, brinquedotecas, espaço “kids”, “playgrounds”, pracinhas, praças, casas noturnas, boates e similares, Centros Culturais, Museus, galerias de artes, antiguidades, parques de diversões.

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