A sociedade em conta de participação surge da união de pessoas físicas e jurídicas que compartilham um interesse de lucro em comum. Em contraste com outras sociedades, essa sociedade dispensa as formalidades de constituição.
As partes costumam constituir uma SCP por um prazo limitado, com o objetivo de explorar um determinado projeto. Após cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.
Formação da Sociedade em Conta de Participação
A SCP é formada por dois tipos de sócios, o SÓCIO OSTENSIVO (empresário ou sociedade empresária) e o SÓCIO PARTICIPANTE (investidor). Esse tipo de sociedade não possui personalidade jurídica, ou seja, não possui registro comercial, e é formalizada através de um contrato de uso interno.
Esse tipo de sociedade é regulada pelos artigos 991 a 996 do Novo Código Civil, Lei 10.406/2002.
Responsabilidade pela SCP
O sócio ostensivo conduz as operações da empresa em seu próprio nome, assumindo exclusivamente a responsabilidade pelas obrigações. Os demais sócios participam dos resultados (Lucros/Prejuízos) correspondentes às operações realizadas.
A partir de 03/06/2014, por força da revogação do art. 4º da IN SRF 179/1987 pela In RFB 1.470/2014, as sociedades em conta de participação são obrigadas a inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (art. 4º da IN RFB nº 1.863/2018). Essa inscrição identifica os sócios participantes nos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e aumenta o controle das operações.
Contabilidade da Sociedade em Conta de Participação
A escrituração das operações da SCP deverá ser efetuada em livros próprios, conforme artigo 269 do RIR 2018 (Decreto Nº 9.580 de 22/11/2018). Além disso, terá que cumprir com a entrega das obrigações acessórias pertinentes a essa sociedade.
Os sócios ostensivos e participantes capitalizam valores ou bens na SCP, tratando-os como investimentos sujeitos ao procedimento de equivalência patrimonial conforme previsto no art. 248 da Lei 6.404 de 15/12/1976. Além disso, eles aportarão valores para constituir o capital da SCP, o qual será registrado em uma conta que represente o patrimônio.
Apuração de impostos
Embora não possua personalidade jurídica própria, a SCP é equiparada a pessoas jurídicas pela legislação tributária. Portanto, o sócio ostensivo é responsável pelo recolhimento do IRPJ, CSLL, Pis/Pasep e Cofins em seu nome.
Dessa forma, a SCP pode apurar o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, desde que atenda aos critérios da legislação tributária. No entanto, esse tipo de sociedade não pode optar pelo Simples Nacional. Ainda, é facultada à SCP a adoção de sistemática de apuração diversa daquela adotada pelo sócio, conforme art. 6º da IN RFB nº 1.700/2017.
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