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Reoneração em Destaque: Entendendo as Mudanças nas Alíquotas com a MP 1202

A reoneração da folha de pagamento foi estabelecida pela Medida Provisória (MP) 1202, publicada em 28/12/2023, revogando os benefícios fiscais concedidos pela desoneração da folha salarial.

O que é a desoneração da folha salarial?

A desoneração da folha foi implementada em 2011, pela Lei 12.546, em caráter temporário. A iniciativa substituiu a contribuição previdenciária patronal (CPP), de 20% sobre a folha de salários, por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. O principal objetivo da desoneração é a redução dos encargos trabalhistas dos setores contemplados.

Quais os impactos da reoneração prevista pela MP 1202?

Ela substitui o Projeto de Lei 334, que prorroga para até o final de 2027 a desoneração da folha salarial para 17 setores da economia. O texto prevê um retorno progressivo da tributação, com alíquotas diferenciadas setor a setor, e reoneração parcial por atividade econômica. A MP traz dois anexos com a divisão dos grupos e a forma como será retomada a tributação.

Quais setores serão afetados pela MP?

Os setores foram categorizados em dois grupos, cada um com alíquotas distintas. Para o primeiro grupo, abrangendo setores como transporte, rádio, televisão, desenvolvimento de programas e suporte de informática, as alíquotas serão as seguintes:

  • 2024: 10%
  • 2025: 12,5%
  • 2026: 15%
  • 2027: 17,5%

Grupo I

Classe CNAE – Código Classe CNAE – Descrição
49.11-6 Transporte ferroviário de carga
49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros
49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi
49.24-8 Transporte escolar
49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
49.30-2 Transporte rodoviário de carga
49.40-0 Transporte dutoviário
60.10-1 Atividades de rádio
60.21-7 Atividades de televisão aberta
60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação
62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

O segundo grupo inclui setores da indústria de calçados, obras de urbanização e edição de livros, jornais e revistas. As alíquotas são:

  • 2024: 15%
  • 2025: 16,25%
  • 2026: 17,5%
  • 2027: 18,75%

Grupo II

Classe CNAE – Código Classe CNAE – Descrição
15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro
15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
15.31-9 Fabricação de calçados de couro
15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material
15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético
15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias
42.12-0 Construção de obras de arte especiais
42.13-8 Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas
42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas
42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
58.11-5 Edição de livros
58.12-3 Edição de jornais
58.13-1 Edição de revistas
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros
58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais
58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas
58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial

Quais as regras?

  • As alíquotas reduzidas valem apenas para remunerações de até um salário mínimo. Na prática, se um trabalhador recebe um salário mínimo, a empresa pagará apenas a alíquota reduzida. Para funcionários que recebem acima desse valor, o imposto mais baixo incide sobre o montante equivalente ao salário mínimo, enquanto o restante é tributado à alíquota padrão de 20%
  • A MP exige que as empresas assumam o compromisso de manter a quantidade de empregados igual ou superior ao registrado em 1º de janeiro de cada ano como contrapartida para ter direito à desoneração.
  • As empresas precisam estar enquadradas nas atividades PRINCIPAIS relacionadas no grupo I e II, sendo a maior receita auferida ou esperada.

Medida já está valendo?

A MP foi publicada no dia 29 de dezembro de 2023 e começou a valer a partir de então. No entanto, a reoneração gradual começa a valer no dia 01/04/2024.

É importante destacar que as medidas provisórias têm uma vigência de quatro meses e precisam ser aprovadas pelo Congresso para se tornarem permanentes. Atualmente, o Poder Executivo está em processo de negociação com os parlamentares para assegurar a manutenção do texto.

Mais dúvidas, entre em contato com o setor de assessoria da Exatus!

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