O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado no dia 03/06, afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, que foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Análise do Mérito
Ao examinar o mérito, o relator, Ministro Dias Toffoli observou que a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso III, da constituição federal, que prevê a competência da União para instituir o imposto, entendem que a incidência do Imposto de Renda está necessariamente vinculada à existência de um acréscimo patrimonial, o que não ocorre com os alimentos ou pensão alimentícia oriundas do direito de família , que não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, são simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador para serem dados ao beneficiário.
Bitributação
Segundo o relator, o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento sujeito ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação, provocando a ocorrência de bitributação e violando o texto constitucional.
Dedução como despesa
De acordo com o relator, a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e André Mendonça e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
E agora, o que fazer?
Os contribuintes que receberam alimentos ou pensão alimentícia, e que vinham tributando o imposto de renda sobre estas verbas, podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente.