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Tributação sobre multa na rescisão contratual de representante comercial

Sempre que ocorre a rescisão de contrato entre empresa representada e o representante comercial, é importante observar o que diz a legislação do Representante Comercial, principalmente em relação a indenização que deverá ser paga pela empresa representada (Lei 4.886/65 devidamente alterada pela Lei 8.420/92) e a legislação referente a tributação incidente (Lei 9.430/96).

Multa sobre rescisão contratual

De acordo com a lei 4.886/65, se a empresa representada rescindiu o contrato sem motivo justo, é devida a indenização de 1/12 (um doze avos) do total de comissões recebidas durante o período do contrato, devidamente corrigidas pelo IGPM, bem como o aviso prévio (se não cumprido deverá ser acrescido 1/3 sobre a soma das três últimas comissões, também corrigidas pelo IGPM) e ainda as comissões pendentes se houver.

Caso o representante comercial rescinda o contrato por justa causa (comprovada), terá o mesmo direito a indenização de 1/12 do total de comissões recebidas durante o contrato (corrigidas pelo IGPM) e as comissões pendentes.

Tributação sobre a multa da rescisão contratual

Conforme o art. 70 da Lei 9.430 de 1996, estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de 15%, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária  pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato.

De acordo com o art. 70 da Lei 9.430 de 1996, o valor da multa ou vantagem deverá ser:

– lançado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

– lançado como receita, nas empresas tributadas pelo Lucro Real;

– acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela PJ.

A responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem, devendo ser retido na data do efetivo pagamento.

Prazo de recolhimento

De acordo com o art. 70 da Lei 11.196  de 2005, o prazo de recolhimento da retenção é até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

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