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CTe de anulação, nota de anulação e declaração de anulação não serão mais válidos

A partir de 03/04/2023, sempre que precisar substituir ou anular um CTe, o tomador deverá fazer o evento eletrônico “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO” e em seguida a transportadora emitirá o CTe substituto.

Com a publicação do Ajuste Sinief nº 31/2022 no final de setembro, houveram alterações sobre o CTe de anulação, nota de anulação por tomador e declaração de anulação, que deixarão de ter validade.

 

Como será o procedimento a partir de 03/04/2023?

Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento:

  1. a) o tomador registrará o evento XV da cláusula décima oitava-A;
  2. c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
  • 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
  • 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
  • 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
  • 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”.

 

Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:

I – o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A;

III -após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente

  • 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.
  • 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caputdesta cláusula será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
  • 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

 

 

 

 

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