Com a publicação da Lei 13.161/2015, foram alteradas as regras da desoneração da folha de pagamento, cujas alterações entrarão em vigor a partir de 1º de dezembro de 2015.
As alterações se resumem a majoração das alíquotas para algumas atividades, bem como a possibilidade da empresa optar pela desoneração em substituição a obrigatoriedade da legislação anterior.
Desoneração opcional: a opção pela desoneração será feita pelo pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano, sendo que para 2015 esta opção será feita no pagamento referente a novembro.
Majoração das alíquotas: A seguir relacionamos como ficará a partir de dezembro a tributação da desoneração:
Art. 7º da Lei 12.546 – Aumento para 3% ou 4,5%
As empresas que anteriormente eram tributadas na desoneração a 2%, passarão a tributar a uma alíquota de 4,5%, exceto nos casos a seguir, cuja alíquota passará a 3%:
- Empresas de call Center
- Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4921-3 e 4922-1)
- Empresas de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02)
- Empresas de transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03)
Art. 8º da Lei 12.546 – Aumento para 1,5% ou 2,5%
Para as empresas que estavam sendo tributadas na desoneração da folha com uma alíquota de 1%, haverá um aumento para 2,5% em regra, porém para alguns setores o aumento foi para 1,5% ou não tiveram aumento, conforme relacionamos a seguir:
Nova alíquota de 1,5%
- Transporte aéreo de carga
- Transporte aéreo de passageiros regular
- Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
- Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
- Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
- Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
- Transporte por navegação interior de carga
- Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
- Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (CNAE 5212-5 e 5231-1)
- Transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2)
- Transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6)
- Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no610/2002 (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4)
- Empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00 (artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante); 6401 a 6406 (calçados e partes de calçados) e 8702 (veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais) exceto 8702.90.10.
Continuam com a alíquota de 1%
- NCM 0203: Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas;
- NCM 0206.30.00 e 0206.4: Miudezas comestíveis da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
- NCM 0207: Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
- NCM 0209: Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
- NCM 0210.1: Carnes da espécie suína
- NCM 0210.99.00: Outras carnes de miudezas comestíveis
- NCM 0303: Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04;
- NCM 0304: Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.
- NCM 0504.00: Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
- NCM 0505: Peles e outras partes de aves
- NCM 1601.00.00: Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.
- NCM 1602: Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.
- NCM 1901.20.00 ex 01: Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum.
- NCM 1905.90.90 ex 01: Pão do tipo comum.
- NCM 0302 (exceto 0302.90.00): Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.