O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.835 para suspender dispositivos da Lei Complementar 157/2016 relativos ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS).
Ação
Com a concessão dessa medida cautelar fica suspensa a eficácia do Artigo 1º da LC 157/2016.
Os pontos questionados determinam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço nos seguintes casos:
a.1) 4.22 – planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
a.2) 4.23 – outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
a.3) 5.09 – planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
- b) prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, administração de fundos quaisquer, de consórcio, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
- c) dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços:
c.1) 10.04 – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring); e
c.2) 15.09 – arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Com essa suspensão, os contribuintes que prestam serviço nos itens referidos acima devem seguir o disposto do Artigo 3º da Lei Complementar 116/2003 e recolher o ISS no local do estabelecimento prestador do serviço:
“Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador…”
Para maiores esclarecimentos entrar em contato com o setor de Consultoria da Exatus.