Com o intuito de esclarecer a definição de remessa de mostruário e evitar transtornos para empresas segue abaixo a definição de operação de remessa de mostruário conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/98, Titulo I, Capitulo XI, seção 11.0.
Considera-se mostruário, a amostra de mercadoria com valor comercial, entregue ou remetida a intermediário (empregado ou representante), não para seu uso ou revenda, mas para, à vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie, para uso ou para revenda por parte de terceiros, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.
Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
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