As operações com destino a industrialização tem o abrigo do diferimento conforme Livro III, artigo 1, apêndice II do Decreto 37699/97, quando realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE.
Diante disso, as operações de remessa para industrialização quando o destinatário for MEI – Micro Empreendedor Individual, deverão ser tributada normalmente o ICMS, utilizando a CST do ICMS OO.
Quando do retorno da mercadoria industrializada pelo MEI, o remetente deverá fazer a adjudicação do ICMS devidamente destacado em documento fiscal, direito este adquirido conforme transcrito no Livro I, artigo 31, inciso III do Decreto 37699/97.
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