Em 31 de agosto de 2023 houve a publicação da Medida provisória 1.185 que foi aprovada e transformada na Lei 14.789 em 29 de dezembro de 2023. Os efeitos da nova Lei iniciaram em 1º de janeiro de 2024 e alteram as regras de tributação sobre as subvenções de investimento.
As subvenções recebidas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, devem ter caráter de implantação ou expansão do empreendimento econômico e poderão apurar crédito fiscal de subvenção para investimento. Este crédito fiscal terá a possibilidade de compensação com tributos federais ou ressarcimento.
Qual é o principal impacto da nova Lei?
O principal impacto refere-se à tributação sobre as subvenções de investimento que não se enquadram na referida Lei.
Atualmente, os créditos presumidos estão classificados como subvenções de investimento e com isso, passarão a ter a tributação de Pis, Cofins, IRPJ e CSLL.
Quais os percentuais de tributos que deverão ser recolhidos?
Para as empresas enquadradas no lucro presumido haverá o recolhimento do IRPJ e da Contribuição Social, porém não terão incidência do Pis e da Cofins, no regime cumulativo.
Por outro lado, nas empresas do Lucro real, terá a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado, além da tributação do Pis e Cofins, pelo fato desses créditos serem considerados como uma receita, no regime não cumulativo. De forma geral, podemos dizer que a tributação sobre os créditos presumidos, no Lucro Real, será de 43,25% e no Lucro Presumido de 34%.
Do ponto de vista dos contribuintes, se os valores dos créditos presumidos forem relevantes, talvez seja interessante uma discussão judicial. Tendo assim, a possibilidade de recolher os tributos via depósito judicial e de reaver valores no futuro, no caso de êxito com a ação.
Ficou com dúvidas? Faça contato com o setor de Assessoria da Exatus, através do telefone 51 3561-2466 ou pelo whats 51 995768907.