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Você tem Investimentos no Exterior? Veja as alterações na forma de tributação

Com a publicação da Lei n° 14.754/2023, também chamada de “lei das offshores”, entram em vigor novas regras de tributação aplicadas às pessoas físicas com residência fiscal no Brasil em relação aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras no exterior e lucros e dividendos auferidos de entidades controladas no exterior.

Para entender como funcionava antes desta lei, até então a tributação estava prevista através de ganho de capital ou carnê leão conforme o tipo de investimento que a pessoa física detinha fora do Brasil no momento da venda e/ou alienação. Por outro lado, uma estratégia muito comum para postergar a tributação do IR no Brasil estava nos investimentos através da abertura de entidades controladas no exterior, por exemplo as “offshores”.

1. Sobre os Tipos de Investimentos

De forma geral, a ideia deste post é alertar de que todos os tipos de investimentos no exterior serão afetados por esta nova lei. Para visualizar melhor, veja a lista abaixo alguns investimentos citados pela lei:

  • depósitos bancários remunerados;
  • certificados de depósitos remunerados;
  • ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos; diga-se aqui, toda e qualquer criptomoedas que não esteja sendo administrada por uma corretora brasileira;
  • cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior;
  • instrumentos financeiros;
  • apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários;
  • certificados de investimento ou operações de capitalização;
  • fundos de aposentadoria ou pensão;
  • aplicações financeiras de renda fixa, e de renda variável (exemplo: ações, ETF e REIT);
  • operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros (empréstimos), em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior;
  • derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior, incluindo os direitos de aquisição.

 

Dito isto, os rendimentos, os quais serão base para apurar o cálculo do IR, decorrentes de remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior compreendem:

  • variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional;
  • rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas-correntes remuneradas;
  • juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

2. Sobre o Cálculo do Imposto de Renda

O IR a ser apurado basicamente terá a tributação de 15% sobre os rendimentos gerados no ano e apurados integralmente na declaração de ajuste anual do IR (IRPF).

Apenas nos investimentos de entidades controladas, como as “offshores”, a pessoa física poderá escolher 2 formas de tributar, que foram chamadas de tributação “opaca” ou “transparente”.

A opção “opaca” podemos entender como simplificada, onde seguirá a mesma alíquota geral de 15% sobre os ganhos de lucros e dividendos apurados pelo Balanço da entidade em que tiver participação no exterior. Por outro lado, a “transparente” vai requerer mais detalhamento, onde os lucros e dividendos, ou outros ganhos de capital poderão ser apurados pelo carnê-leão de formal mensal e pelas regras da tabela progressiva do IR, o que me parece muito óbvio não muito favorável, uma vez que, esta parte dos rendimentos poderá sofrer até 27,50% de IR. Lembrando que estas 2 opções uma vez feita a opção será de forma irretratável e irrevogável.

Uma novidade que a Lei trouxe e que não existia antes, é a possibilidade de compensar as perdas nos investimentos. O uso das perdas deverá seguir alguns critérios entre o principal o da comprovação por documentação hábil e idônea, e depois seguindo a sequencia pelos grupos aplicações financeiras, posterior aos lucros e dividendos e ainda sobrando saldo de prejuízos podendo utilizar nos anos seguintes.

3. Dicas sobre Entidades no Exterior

Para quem possui participação em entidades no exterior, inclusive em países com tributação favorecida, deverá informar o contador responsável pela mesma sobre estas mudanças de legislação fiscal no Brasil.

É de extrema importância o responsável técnico gerar as informações detalhadas que atendam esta legislação, sendo que os dados iniciais já começarão a partir do Balanço de 2023 na posição de 31/12/2023, no IRPF a ser entregue agora em 2024 (15/03 a 31/05/2024).

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